Artigo 468, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 468
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I
exportação do produto importado; ou
II
exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.
§ 1º
A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º
O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.
§ 3º
Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.