Artigo 461-a, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 461-a
O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 1º
Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica: (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
I
detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) I-A - detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) I-B - contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II
contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º
A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 5º
A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 6º
Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 7º
A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 8º
A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do art. 458. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).