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Artigo 454, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 454

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I

reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;

II

importação de produto equivalente nos termos do art. 444 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput) ; ou

III

exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único

Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I

na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e

II

na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.

Art. 454, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009