Artigo 454, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 454
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I
reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;
II
importação de produto equivalente nos termos do art. 444 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput) ; ou
III
exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I
na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e
II
na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.