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Artigo 447 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 447

Os veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, poderão sair livremente do território aduaneiro, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº 35, de 2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637, de 2005 , dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.

Art. 447 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009