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Artigo 446, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 446

Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

Parágrafo único

O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

I

reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

II

pagamento do imposto de exportação suspenso.

Art. 446, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009