Artigo 443, Parágrafo Único, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 443
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I
reimportação; ou
II
exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I
na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e
II
na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.