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Artigo 437, Parágrafo 5 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 437

O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º

A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 2º

Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 3º

O disposto no § 2º se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.

§ 4º

Nas hipóteses a que se referem os §§ 2º e 3º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.

§ 5º

Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.

Art. 437, §5° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009