Artigo 437, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 437
O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º
A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2º
Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 3º
O disposto no § 2º se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.
§ 4º
Nas hipóteses a que se referem os §§ 2º e 3º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 5º
Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.