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Artigo 430 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 430

A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).

Art. 430 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009