Artigo 428 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 428
O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3º).