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Artigo 425 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 425

Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º) .

Parágrafo único

O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.

Art. 425 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009