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Artigo 416 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 416

A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 416 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009