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Artigo 414, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 414

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

I

um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

II

cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

§ 1º

Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2º

Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

Art. 414, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009