Artigo 406 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 406
É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I
o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;
II
o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único) ; ou
III
o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.