Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único ).
§ 1º
O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I
ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;
II
estabelecer medidas específicas para determinado local; e
III
ter vigência temporária.
§ 2º
Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º
Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.