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Artigo 387, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 387

O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

Parágrafo único

O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 387, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009