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Artigo 386-a do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 386-a

O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I) ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 386-a do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009