Artigo 383, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 383
O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I
suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado ( Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput ); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II
isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, caput ); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput , inciso I) . (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso II do caput , considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º
Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º ; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 33) ." (NR) (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)