Artigo 378 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 378
Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.