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Artigo 376, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 376

O disposto no art. 373 não se aplica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13 ):

I

até 31 de dezembro de 2040: (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)

a

aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)

b

aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II

até 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Art. 376, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009