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Artigo 371, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 371

Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único

A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.

Art. 371, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009