Artigo 371, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 371
Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único
A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.