JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 368, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 368

Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput) .

§ 1º

O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º, incisos I e II):

I

partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "i" do inciso II do art. 136; e

II

produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).

Art. 368, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009