Artigo 367, Parágrafo 10 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 367
Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I
reexportação;
II
entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III
destruição, às expensas do interessado;
IV
transferência para outro regime especial; ou
V
despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1º
A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2º
Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3º
A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4º
Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
§ 5º
A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 77) .
§ 6º
A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 7º
No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 8º
A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 9º
Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 10º
Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).