Artigo 365, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 365
Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1º
Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:
I
ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
II
resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
§ 2º
Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.