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Artigo 364, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 364

Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 364, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009