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Artigo 356 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 356

Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº 35, de 2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005 , dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.

Art. 356 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009