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Artigo 355 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 355

O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

§ 1º

Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.

§ 2º

A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 355 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009