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Artigo 341 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 341

A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

I

verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

II

vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

III

rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

IV

busca no veículo;

V

retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

VI

acompanhamento fiscal.

Art. 341 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009