Artigo 340, Inciso V do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 340
O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I
ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
II
ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III
ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV
embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V
rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
VI
outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único
Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.