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Artigo 340, Inciso V do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 340

O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I

ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II

ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III

ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV

embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V

rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

VI

outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único

Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 340, V do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009