Artigo 34, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º
A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).