Artigo 335, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 335
As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I
transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II
baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
III
redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.