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Artigo 335, Parágrafo Único, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 335

As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I

transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

II

baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e

III

redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.

Art. 335, Parágrafo Único, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009