Artigo 332, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 332
A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.
§ 1º
O servidor que realizar a verificação observará:
I
se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II
se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2º
Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3º
Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.