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Artigo 332, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 332

A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.

§ 1º

O servidor que realizar a verificação observará:

I

se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

II

se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2º

Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3º

Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.

Art. 332, §1°, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009