Artigo 331, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 331
A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 328.
§ 1º
A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 332.
§ 2º
Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.