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Artigo 329, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 329

Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I

estabelecerá a rota a ser cumprida;

II

fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

III

adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

§ 1º

Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

§ 2º

O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

Art. 329, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009