Artigo 329, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 329
Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:
I
estabelecerá a rota a ser cumprida;
II
fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e
III
adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.
§ 1º
Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.
§ 2º
O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.