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Artigo 323 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 323

Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.

Art. 323 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009