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Artigo 321, Inciso V do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 321

Poderá ser beneficiário do regime:

I

o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;

II

o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;

III

o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;

IV

o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;

V

o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VI

em qualquer caso:

a

o operador de transporte multimodal;

b

o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c

o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

Art. 321, V do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009