Artigo 321, Inciso IV do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 321
Poderá ser beneficiário do regime:
I
o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II
o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III
o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV
o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;
V
o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VI
em qualquer caso:
a
o operador de transporte multimodal;
b
o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c
o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.