Artigo 317 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 317
Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I
local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II
local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III
unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
IV
unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.