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Artigo 317 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 317

Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I

local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;

II

local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;

III

unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e

IV

unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.

Art. 317 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009