JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 309, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 309

A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes ( Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput , com a redação dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º

A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).

Art. 309, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009