JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 4 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange ( Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput ):

I

a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a

a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b

a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c

a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II

a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

§ 1º

Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária ( Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1º, parágrafo único ).

§ 2º

Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.

§ 3º

A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

§ 4º

A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.

§ 5º

A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994 ; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3º, alínea "a", internalizado pelo Decreto nº 3.761, de 5 de março de 2001 ).

Art. 3º, §4° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009