Artigo 299, Inciso VI do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 299
A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput) :
I
gasolinas e suas correntes;
II
diesel e suas correntes;
III
querosene de aviação e outros querosenes;
IV
óleos combustíveis (fuel-oil);
V
gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI
álcool etílico combustível.
Parágrafo único
Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).