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Artigo 299, Inciso V do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 299

A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput) :

I

gasolinas e suas correntes;

II

diesel e suas correntes;

III

querosene de aviação e outros querosenes;

IV

óleos combustíveis (fuel-oil);

V

gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI

álcool etílico combustível.

Parágrafo único

Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).

Art. 299, V do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009