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Artigo 296, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 296

Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do importador ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81 ).

Parágrafo único

Para fins de aplicação do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 106 ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 27 ; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).

Art. 296, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009