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Artigo 291, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 291

A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput ).

§ 1º

O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º) .

§ 2º

A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º) .

§ 3º

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º) .

§ 4º

Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).

Art. 291, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009