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Artigo 290 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 290

O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 290 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009