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Artigo 288 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 288

A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º ).

Art. 288 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009