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Artigo 287, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 287

É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, caput ).

§ 1º

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 , não poderão aderir ao REIDI ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º) .

§ 2º

A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 2º ).

Art. 287, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009