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Artigo 283, Parágrafo 4 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 283

É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, caput) :

I

eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:

a

concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b

difusão ou processamento físico-químico; ou

c

encapsulamento e teste;

II

mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º, as atividades de:

a

concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b

fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c

montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

§ 1º

Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º ):

I

isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II

em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2º

O disposto no inciso II do caput ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º ):

I

alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II

não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

§ 3º

A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º ).

§ 4º

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º ).

§ 5º

O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board , classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 283, §4° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009